No último dia 28/09, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.810/2021, que revoga aproximadamente 891 decretos que vigoravam desde 1943 até 2020, representando a possível motivação do Presidente da República de desburocratizar e preparar caminho para o esperado Código de Eletricidade. Ora revogado o Decreto 41.019/1957, que regulamenta o Código de Águas de 1934, é a base do setor elétrico e a legislação histórica. Apesar de longeva, seus princípios e diretrizes, ainda se encontram presentes em legislações como a Lei de Concessões de 1995, Contratos de Concessão e a Resolução nº 414/Aneel/2010. Além disso, é espantosa a referida revogação e, talvez, muitos não tenham se atentado para seus dispositivos, que apesar de décadas ainda se fazem presentes. Ao restringir a análise ao segmento de distribuição, discorre-se sobre o impacto que pode trazer para a defesa das ações relacionas as perdas comerciais e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Em suma, no artigo 25 do Decreto 41.019 está disposto que caberá à distribuidora a organização de instruções sobre ligações aos consumidores, correção de irregularidades nos fornecimentos e ainda que caberá a fiscalização constatar as infrações cometidas pelos consumidores, autorizando ao concessionário, quando for o caso, a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão e regulamentos. (Brasil Energia – 01.10.2021)