MP define prazo de 60 dias para novos arranjos de autoprodução de energia

A Medida Provisória (MP) da reforma do setor elétrico, publicada em 21/05/2025, estabelece um prazo de 60 dias para novos arranjos de autoprodução de energia com usinas existentes. Após esse período, só serão permitidos contratos com empreendimentos que iniciem operação a partir de 22/05/2025. A norma também exige que as usinas não tenham entrado em operação antes de 15/06/2007, conforme a Lei 11.488. Grandes consumidores (demanda mínima de 30 MW) podem se tornar sócios de usinas, com participação de pelo menos 30% no capital social, reduzindo encargos. Os contratos já registrados na CCEE antes da MP mantêm-se válidos, desde que comprovem enquadramento em 60 dias. O governo busca evitar distorções no setor, como o chamado “autoprodução nutella”, em que consumidores usam usinas sem investir diretamente, escapando de encargos. O ministro Alexandre Silveira criticou o modelo por aumentar custos para outros consumidores. (Broadcast Energia – 26.05.2025)